- 1 -As autoridades competentes de 2 ou várias Partes Contratantes podem prever, de comum acordo, excepções às disposições dos artigos 14.º a 17.º a favor dos interessados.
- 2 -Tanto quanto necessário, a aplicação das disposições do parágrafo precedente está subordinada a um pedido dos trabalhadores interessados e, se for caso disso, das respectivas entidades patronais. Além disso, é objecto de uma decisão pela qual a autoridade competente da Parte Contratante cuja legislação deveria ser aplicada confirma que os ditos trabalhadores deixam de estar sujeitos a esta legislação para estarem efectivamente sujeitos à legislação de uma outra Parte Contratante.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 19/10/1982