- 1 -Se a legislação de uma Parte Contratante subordina a aquisição, a manutenção ou recuperação do direito às prestações ao cumprimento de períodos de seguro, a instituição competente desta Parte tem em conta para este efeito, na media necessária, para fins de totalização, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante, assim como, se for caso disso, os períodos de residência cumpridos depois dos 16 anos ao abrigo da legislação de carácter não contributivo de qualquer outra Parte Contratante, como se se tratasse de períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da primeira Parte.
- 2 -Se a legislação de uma Parte Contratante subordinada a admissão ao seguro obrigatório ao cumprimento de períodos de seguro os períodos de seguro cumpridos sob a legislação de qualquer outra Parte Contratante, assim como, se for caso disso, os períodos de residência cumpridos depois dos 16 anos ao abrigo da legislação a título não contributivo de qualquer outra Parte Contratante são tomados em conta para este efeito, na medida necessária, para fins de totalização, como se se tratasse de períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da primeira Parte.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 19/10/1982