- 1 -As pessoas que residem em território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente e preenchem as condições exigidas pela legislação deste último Estado para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, as disposições do artigo 19.º, beneficiam no território da Parte Contratante onde residem:
- a)Das prestações em espécie, a cargo da instituição competente, pagas pela instituição do lugar de residência, de acordo com as disposições da legislação aplicável por esta última instituição como se as pessoas nela estivessem filiadas;
- b)Das prestações pecuniárias, pagas pela instituição competente, de acordo com as disposições da legislação aplicável, como se estas pessoas residissem no território do Estado competente. No entanto, após acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de residência, as prestações pecuniárias podem igualmente ser pagas por intermédio desta última instituição por conta da instituição competente.
- 2 -As disposições do parágrafo precedente são aplicáveis por anologia aos membros da família que residem no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, no que se refere ao benefício das prestações em espécie.
- 3 -As prestações podem igualmente ser pagas aos trabalhadores fronteiriços pela instituição competente no território do Estado competente, de acordo com as disposições da legislação deste Estado, como se residissem no seu território. No entanto, os membros da sua família só podem beneficiar das prestações em espécie nas mesmas condições, sob reserva de um acordo entre as autoridades competentes das Partes Contratantes interessadas ou, na falta deste, da autorização prévia da instituição competente, salvo caso de urgência.
- 4 -Se pessoas referidas no presente artigo, que não sejam trabalhadores fronteiriços ou membros da sua família, estão no território do Estado competente beneficiam das prestações, de acordo com as disposições da legislação deste Estado como se residissem no seu território, mesmo se já beneficiaram de prestações para o mesmo caso de doença ou de maternidade antes do início da sua estada.
- 5 -Se pessoas referidas no presente artigo transferem a sua residência para o território do Estado competente beneficiam das prestações, de acordo com as disposições da legislação deste Estado mesmo se já beneficiaram de prestações para o mesmo caso de doença ou maternidade antes de transferirem a sua residência.
ARTIGO 20.º
Vigente desde: 19/10/1982