- 1 -O anexo II menciona, para cada Parte Contratante, as legislações e regimes referidos nos parágrafos 1 e 2 do artigo 2.º
- 2 -Cada Parte Contratante notificará, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do artigo 81.º, qualquer emenda a introduzir ao anexo II em consequência da adopção de uma nova legislação. Esta notificação será efectuada num prazo de 3 meses a partir da data da publicação da dita legislação, ou se esta legislação é publicada antes da data de ratificação da presente Convenção, na data desta ratificação.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 19/10/1982