- 1 -As pessoas que satisfazem as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, as disposições do artigo 19.º e
- a)Cujo estado vem a necessitar imediatamente das prestações no decorrer de uma estada no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente; ou
- b)Que, depois de poderem beneficiar das prestações a cargo da instituição competente, são autorizadas por esta instituição a voltar para o território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente onde residem, ou transferirem a sua residência para o território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente; ou
- c)Que são autorizadas pela instituição competente a seguirem para o território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, a fim de nele receberem os cuidados apropriados ao seu estado beneficiam:
- i)De prestações em espécie, concedidas a cargo da instituição competente pela instituição do lugar de residência ou de estada, de acordo com as disposições de legislação que esta última instituição aplica, como se estas pessoas estivessem filiadas nela, até ao limite de duração fixado, se for caso disso, pela legislação do Estado competente;
- ii)Das prestações pecuniárias pagas pela instituição competente, de acordo com as disposições da legislação que aplica, como se estas pessoas estivessem no território do Estado competente. No entanto, depois de acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de estada ou de residência, as prestações pecuniárias podem igualmente ser pagas por intermédio desta última instituição por conta da instituição competente.
2:
- a)A autorização referida na alínea b) do parágrafo precedente só pode ser recusada se a deslocação do interessado é de natureza a comprometer o seu estado de saúde ou a aplicação de um tratamento médico;
- b)A autorização referida na alínea c) do parágrafo precedente não pode ser recusada quando os cuidados em causa não podem ser dispensados ao interessado no território da Parte Contratante onde este reside;
- c)As disposições dos parágrafos do precedente artigo são aplicáveis por analogia aos membros da família, no que se refere ao benefício das prestações em espécie.
ARTIGO 21.º
Vigente desde: 19/10/1982