- 1 -Se a legislação de uma Parte Contratante subordina a concessão das prestações em espécie aos membros da família à condição de estes estarem pessoalmente segurados, as disposições dos artigos 20.º e 21.º só podem ser aplicadas aos membros de família de uma pessoa abrangida por esta legislação se estes estiverem pessoalmente segurados quer na mesma instituição da dita Parte a que esta pessoa está sujeita, quer numa outra instituição da dita Parte que conceda pretações correspondentes.
- 2 -Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o cálculo das prestações pecuniárias é baseado num salário médio, a instituição competente desta Parte determina este salário médio exclusivamente em função dos salários registados durante os períodos cumpridos sob a dita legislação.
- 3 -Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o cálculo das prestações pecuniárias é baseado num salário convencional, a instituição competente desta Parte tem em conta exclusivamente o salário convencional ou, se for caso disso, a média dos salários convencionais correspondendo aos períodos cumpridos sob a dita legislação.
- 4 -Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o montante das prestações pecuniárias varia com o número de membros da família, a instituição competente desta Parte tem igualmente em conta os membros da família que residem no território de uma outra Parte Contratante, como se residissem no território da primeira Parte.
ARTIGO 22.º
Vigente desde: 19/10/1982