Os desempregados que preenchem as condições exigidas pela legislação da Parte Contratante, à qual incumbe os encargos dos subsídios de desemprego, para terem direito às prestações em espécie, tendo em conta, se for caso disso, as disposições do artigo 19.º, beneficiam das prestações em espécie, assim como os membros da sua família, quando residem no território de uma outra Parte Contratante. Neste caso as prestações em espécie são concedidas pela instituição do lugar de residência, de acordo com as disposições da legislação aplicável por esta instituição, como se o interessado tivesse direito às ditas prestações ao abrigo desta legislação, mas o encargo respectivo incumbe à instituição competente da primeira Parte.