- 1 -Quando o titular de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de 2 ou várias Partes Contratantes tem direito às prestações em espécie ao abrigo da legislação da Parte Contratante em cujo território reside, tendo em conta, se for caso disso, as disposições do artigo 19.º, estas prestações são concedidas ao titular e aos membros da sua família pela instituição do lugar de residência, e a cargo desta instituição, como se fosse titular de uma pensão ou de uma renda devida apenas ao abrigo da legislação desta última Parte.
- 2 -Quando o titular de uma pensão ou de uma renda concedida ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante, ou de pensões ou de rendas concedidas ao abrigo das legislações de 2 ou várias Partes Contratantes, não tem direito às prestações em espécie ao abrigo da legislação da Parte Contratante em cujo território reside, beneficia no entanto destas prestações, assim como os membros da sua família, desde que a eles tenha direito ao abrigo da legislação da primeira Parte, ou de uma das primeiras Partes, tendo em conta, se for caso disso, as disposições do artigo 19.º, ou a que teria direito, se residisse no território de uma destas Partes. As prestações em espécie são pagas pela instituição do lugar de residência, de acordo com as disposições da legislação aplicável por esta, como se o interessado tivesse direito às mesmas ao abrigo desta legislação, mas o respectivo encargo incumbe à instituição determinada de acordo com as regras enunciadas no parágrafo seguinte.
- 3 -Nos casos referidos no parágrafo precedente, o encargo das prestações em espécie incumbe à instituição determinada de acordo com as regras seguintes:
- a)Se o titular tem direito a essas prestações ao abrigo da legislação de uma só Parte Contratante, o encargo das prestações incumbe à instituição competente desta Parte;
- b)Se o titular tem direito a essas prestações ao abrigo das legislações de 2 ou várias Partes Contratantes, o encargo destas prestações incumbe à instituição competente da Parte Contratante sob cuja legislação o titular cumpriu o maior período de seguro ou de residência; no caso de a aplicação desta regra ter por efeito atribuir o encargo das prestações a várias instituições, o seu encargo incumbe àquela Parte Contratante a cuja legislação o titular esteve sujeito em último lugar.
- 4 -Quando os membros da família do titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante, ou de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de 2 ou várias Partes Contratantes, residem no território de uma Parte Contratante que não seja aquela onde reside o titular, beneficiam das prestações em espécie como se o titular residisse no mesmo território que eles, na medida em que este tiver direito a essas prestações ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante. Estas prestações são concedidas pela instituição do lugar de residência dos membros da família, de acordo com as disposições da legislação aplicável por esta, como se tivessem direito a elas ao abrigo desta legislação, mas o respectivo encargo incumbe à instituição do lugar de residência do titular.
- 5 -Se os membros da família referidos no parágrafo precedente transferem a sua residência para o território da Parte Contratante onde reside o titular, beneficiam das prestações de acordo com as disposições da legislação desta Parte, mesmo se já beneficiaram de prestações para o mesmo caso de doença ou de maternidade antes da transferência da sua residência.
- 6 -O titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante, ou de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de 2 ou várias Partes Contratantes, que tem direito às prestações em espécie ao abrigo da legislação de uma destas Partes, beneficia destas prestações, assim como os membros da sua família:
- a)Durante uma estada no território de uma Parte Contratante que não seja aquele onde residem, quando o seu estado necessitar imediatamente das prestações; ou
- b)Quando foram autorizados pela instituição do lugar de residência a deslocarem-se para o território de uma Parte Contratante que não seja aquele onde residem, para receber neste território os cuidados apropriados ao seu estado.
- 7 -Nos casos referidos nos parágrafos precedentes, as prestações em espécie são concedidas pela instituição do lugar de estada, de acordo com as disposições da legislação aplicável por esta, como se o interessado tivesse direito às mesmas ao abrigo desta legislação, mas o respectivo encargo incumbe à instituição do lugar de residência do titular.
- 8 -Se a legislação de uma Parte Contratante prevê a dedução de cotizações a cargo do titular da pensão ou da renda para garantia das prestações em espécie, a instituição desta Parte que é devedora de uma pensão ou de uma renda é autorizada a fazer estas deduções quando o encargo das pensões em espécie incumbe a uma instituição da referida Parte nos termos do presente artigo.
ARTIGO 24.º
Vigente desde: 19/10/1982