- 1 -Se a legislação aplicada pela instituição do lugar de residência ou de estada comporta vários regimes de seguro de doença ou maternidade, as disposições aplicáveis à concessão das prestações em epécie, nos casos referidos nos parágrafos 1 e 2 do artigo 20.º, nos parágrafos 1 e 3 do artigo 21.º, no artigo 23.º e nos parágrafos 2, 4 e 6 do artigo 24.º, são as do regime geral ou, na falta deste, do regime de que dependem os trabalhadores da indústria.
- 2 -Se a legislação de uma Parte Contratante subordina a concessão das prestações a uma condição relativa à origem da afecção, esta condição não é exigível às pessoas a que se aplica a presente Convenção qualquer que seja o território da Parte Contratante onde residem.
- 3 -Se a legislação de uma Parte Contratante fixa um período máximo para a concessão das prestações, a instituição que aplica esta legislação pode ter em conta, se for caso disso, o período durante o qual as prestações já foram concedidas pela instituição de uma outra Parte Contratante para o mesmo caso de doença ou de maternidade.
ARTIGO 25.º
Vigente desde: 19/10/1982