- 1 -A aplicação das disposições dos artigos 20.º, 21.º, 23.º e 24.º entre 2 ou várias Partes Contratantes é subordinada à conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais entre estas Partes, que poderão além disso prever modalidades particulares apropriadas.
- 2 -Os acordos referidos no parágrafo precedente determinarão, nomeadamente:
- a)As categorias de pessoas às quais serão aplicáveis as disposições dos artigos 20.º, parágrafo 2, 23.º e 24.º;
- b)O período durante o qual a concessão das prestações em espécie poderá ser efectuada pela instituição de uma Parte Contratante a cargo da instituição de outra Parte Contratante;
- c)As condições particulares relativas à concessão de próteses, de grande aparelhagem e de outras prestações em espécie de grande importância;
- d)As regras destinadas a evitar a acumulação de prestações da mesma natureza;
- e)As modalidades de reembolso das prestações concedidas pela instituição de uma Parte Contratante a cargo da instituição de outra Parte Contratante.
- 3 -Duas ou várias Partes Contratantes podem acordar em renunciar a qualquer reembolso entre as instituições dependentes da sua competência.
ARTIGO 26.º
Vigente desde: 19/10/1982