Quando uma pessoa esteve sujeita sucessiva ou alternadamente às legislações de duas ou várias Partes Contratantes, esta pessoa ou os seus sobreviventes beneficiam de prestações ao abrigo das disposições do presente capítulo, mesmo no caso de os interessados poderem fazer valer direitos às prestações, ao abrigo da legislação de uma ou várias Partes Contratantes sem aplicação das referidas disposições.