- 1 -Se a legislação de uma Parte Contratante subordina a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações ao cumprimento de períodos de seguro, a instituição que aplica esta legislação terá em conta, para este efeito, para fins de totalização, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante, assim como, se for caso disso, os períodos de residência cumpridos depois da idade dos 16 anos ao abrigo da legislação de carácter não contributivo de qualquer outra Parte Contratante, como se se tratasse de períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da primeira Parte.
- 2 -Se a legislação de uma Parte Contratante subordina a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações ao cumprimento de períodos de residência, a instituição que aplica esta legislação terá em conta, para este efeito, para fins de totalização, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante, assim como, se for caso disso, os períodos de residência cumpridos depois da idade dos 16 anos ao abrigo da legislação de carácter não contributivo de qualquer outra Parte Contratante, como se se tratasse de períodos de residência cumpridos ao abrigo da legislação da primeira Parte.
- 3 -Se, em virtude da legislação de uma Parte Contratante, uma pessoa esteve sujeita simultaneamente a um regime de carácter contributivo e a um regime de carácter não contributivo para a mesma eventualidade, a instituição de qualquer outra Parte Contratante em causa terá em conta, para a aplicação dos parágrafos 1 ou 2 do presente artigo, o maior período de seguro ou de residência cumprido ao abrigo da legislação da primeira Parte.
- 4 -Se a legislação de uma Parte Contratante subordina a concessão de certas prestações à condição de os períodos de seguro terem sido cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial ou, se for caso disso, numa profissão ou num emprego determinado, os períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outras Partes Contratantes só serão tomados em conta para a concessão destas prestações se forem cumpridos num regime correspondente ou, na falta deste, na mesma profissão ou, dado o caso, no mesmo emprego. Se, tendo em conta os períodos assim cumpridos, o interessado não preenche as condições exigidas para beneficiar das referidas prestações, estes períodos serão tomados em conta para a concessão de prestações do regime geral ou, na falta deste, do regime aplicável aos operários ou aos empregados, conforme o caso.
- 5 -Se a legislação de uma Parte Contratante, que não exige nenhum período de seguro ou de emprego para abertura e determinação do direito às prestações, subordina a concessão deste direito à condição de que o interessado, ou se se trata de prestações de sobrevivência, o defunto, tenha estado abrangido por esta legislação à data da ocorrência, esta condição é considerada preenchida se o interessado ou o defunto, conforme o caso, esteve abrangido nesse momento pela legislação de outra Parte Contratante.
- 6 -Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o período durante o qual uma pensão ou renda concedida pode ser tomado em consideração para a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, a instituição competente desta Parte terá em conta, para este efeito, o período durante o qual foi concedida uma pensão ou uma renda ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante.
ARTIGO 28.º
Vigente desde: 19/10/1982