- 1 -A instituição de cada Parte Contratante cuja legislação a pessoa em causa esteve sujeita determinará, de acordo com as disposições de legislação aplicável, se o interessado preenche as condições exigidas para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, as disposições do artigo 28.º
- 2 -No caso de o interessado preencher estas condições, a referida instituição calcula o montante teórico da prestação a que poderia pretender se todos os períodos de seguro e de residência, cumpridos ao abrigo da legislação das Partes Contratantes em questão e tomados em conta, de acordo com as disposições do artigo 28.º, para a determinação do direito, tivessem sido cumpridos unicamente ao abrigo da legislação que ela aplica.
- 3 -Todavia:
- a)Se se trata de prestações cujo montante é independente da duração dos períodos cumpridos, este montante é considerado como o montante teórico referido no parágrafo precedente;
- b)Se se trata de prestações mencionadas no anexo IV, o montante teórico referido no parágrafo precedente pode ser calculado na base e até à concorrência da prestação completa:
- i)No caso de invalidez ou de morte, proporcionalmente à duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos pelo interessado ou pelo defunto antes da ocorrência, ao abrigo das legislações de todas as Partes Contratantes em questão e tomados em conta de acordo com as disposições do artigo 28.º, em relação a dois terços do número de anos decorridos entre a data em que o interessado ou o defunto atingiu a idade de 16 anos e a data em que se verificou a incapacidade de trabalho, seguida de invalidez ou o falecimento, conforme o caso, sem que sejam tidos em conta os anos posteriores à idade de admissão à pensão de velhice;
- ii)Em caso de velhice, proporcionalmente à duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos pelo interessado ao abrigo da legislação de todas as Partes Contratantes em questão e tomados em conta, de acordo com as disposições do artigo 28.º, em relação a 30 anos, sem que sejam tidos em conta os anos posteriores à idade de admissão à pensão de velhice.
- 4 -A referida instituição fixa a seguir o montante efectivo da prestação que deve ao interessado, na base do montante teórico calculado, de acordo com as disposições dos parágrafos 2 ou 3 do presente artigo, conforme o caso, proporcionalmente à duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos antes da realização da ocorrência, ao abrigo da legislação que aplica, em relação à duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos, antes da ocorrência, ao abrigo das legislações de todas as Partes Contratantes em causa.
- 5 -Não obstante as disposições dos parágrafos 2 a 4 do presente artigo, nos casos em que a legislação de uma Parte Contratante prevê que o montante das prestações ou de certos elementos das prestações é proporcional à duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos, a instituição competente desta Parte pode proceder ao cálculo directo destas prestações ou elementos de prestações, em função dos períodos cumpridos apenas ao abrigo da legislação que aplica.
ARTIGO 29.º
Vigente desde: 19/10/1982