- 1 -Para o cálculo do montante teórico referido no parágrafo 2 do artigo 29.º:
- a)Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o cálculo das prestações é baseado num salário médio, numa quotização média, num aumento médio, ou na relação existente, durante os períodos de seguro entre o salário bruto do interessado e a média dos salários brutos de todos os segurados, com exclusão dos aprendizes, estes números médios ou proporcionais são determinados pela instituição competente desta Parte na base dos períodos cumpridos apenas ao abrigo da legislação da referida Parte ou do salário bruto recebido pelo interessado apenas durante estes períodos;
- b)Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o cálculo das prestações é baseado no montante dos salários, das quotizações ou de eventuais aumentos, os salários, as quotizações ou os aumentos a tomar em conta pela instituição competente desta Parte, a título dos períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outras Partes Contratantes, são determinadas na base da média dos salários, das quotizações ou dos aumentos verificados nos períodos cumpridos ao abrigo da legislação da primeira Parte;
- c)Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o cálculo das prestações é baseado num salário ou num montante convencional, o salário ou o montante a tomar em conta pela instituição competente desta Parte, a título de períodos cumpridos ao abrigo da legislação de outras Partes Contratantes, é igual ao salário ou ao montante convencional ou, se for caso disso, à média dos salários ou dos montantes convencionais correspondentes aos períodos cumpridos ao abrigo da legislação da primeira Parte;
- d)Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o cálculo das prestações é baseado, para certos períodos, no montante dos salários e, para outros períodos, num salário ou num montante convencional, a instituição competente desta Parte toma em conta, a título de períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outras Partes Contratantes, os salários ou montantes determinados de acordo com as disposições da alínea b) ou da alínea c) do presente parágrafo, conforme o caso; se para todos os períodos cumpridos ao abrigo da legislação da primeira Parte o cálculo das prestações é baseado num salário ou num montante convencional, o salário a tomar em conta pela instituição competente desta Parte, a título de períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outras Partes Contratantes, é igual ao salário fictício correspondente a este salário ou montante convencional.
- 2 -Se a legislação de uma Parte Contratante comporta regras de revalorização dos elementos tomados em conta para o cálculo das prestações, estas regras são aplicáveis, se for caso disso, aos elementos tomados em conta pela instituição competente desta Parte, de acordo com as disposições do parágrafo precedente, a título de períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outras Partes Contratantes.
- 3 -Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o montante das prestações varia com o número dos membros da família, a instituição competente desta Parte tem igualmente em conta os membros da família residentes no território de uma outra Parte Contratante como se residissem no território da primeira Parte.
ARTIGO 30.º
Vigente desde: 19/10/1982