- 1 -Podem beneficiar das disposições da presente Convenção:
- a)As pessoas que estão ou estiveram abrangidas pela legislação de uma ou de várias Partes Contratantes e que são nacionais de uma Parte Contratante, ou refugiados ou apátridas, residentes no território de uma Parte Contratante, assim como os seus familiares ou os seus sobreviventes;
- b)Os sobreviventes das pessoas que estiveram abrangidas pela legislação de uma ou várias Partes Contratantes, sem ter em conta a sua nacionalidade, desde que estes sobreviventes sejam cidadãos de uma Parte Contratante, ou refugiados ou apátridas que residam no território de uma Parte Contratante;
- c)Sem prejuízo das disposições do parágrafo 4 do artigo 2.º, os funcionários públicos e o pessoal que, de acordo com a legislação da Parte Contratante em causa, lhes é equiparado, na medida em que estejam abrangidos pela legislação desta Parte, à qual a Convenção é aplicável.
- 2 -Não obstante as disposições da alínea c) do parágrafo precedente, não beneficiam da presente Convenção as categorias de pessoas - que não sejam membros do pessoal de serviço das missões diplomáticas ou consulados e os domésticos privados ao serviço de agentes destas missões ou postos - às quais se aplica a Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas e a Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, que prevêem a isenção das disposições de segurança social que estão em vigor no Estado credenciador ou no Estado de residência, conforme o caso.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 19/10/1982