- 1 -Não obstante as disposições do artigo 29.º, se a duração total dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante não atinge 1 ano e se, tendo em conta apenas estes períodos, nenhum direito a prestações é adquirido em virtude desta legislação, a instituição desta Parte não é obrigada a conceder as prestações a título dos referidos períodos.
- 2 -Os períodos referidos no parágrafo precedente são tomados em conta pela instituição de cada uma das outras Partes Contratantes em causa para a aplicação das disposições do artigo 29.º, com excepção das do seu parágrafo 4.
- 3 -Contudo, no caso de a aplicação das disposições do parágrafo 1 do presente artigo ter por efeito ressalvar todas as instituições em questão da obrigação de concessão de prestações, estas são concedidas exclusivamente ao abrigo da legislação da última Parte Contratante, cujas condições o interessado preenche, tendo em conta as disposições do artigo 28.º, como se todos os períodos referidos no parágrafo 1 do presente artigo fossem cumpridos sob a legislação desta Parte.
ARTIGO 31.º
Vigente desde: 19/10/1982