- 1 -Não obstante as disposições do artigo 29.º, se a duração total dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante é, pelo menos, igual a 1 ano, mas inferior a 5 anos, a instituição desta Parte não é obrigada a conceder prestações de velhice em relação aos ditos períodos.
- 2 -Os períodos referidos no parágrafo precedente são tomados em conta para aplicação do artigo 29.º, pela instituição da Parte Contratante ao abrigo de cuja legislação a pessoa considerada cumpriu o maior período de seguro ou de residência, como se estes períodos tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação desta Parte. Nos casos em que, segundo esta regra, os referidos períodos deveriam ser tomados em conta por várias instituições, são apenas tomados em conta pela Parte Contratante cuja legislação a pessoa considerada esteve sujeita em último lugar.
- 3 -A instituição referida no parágrafo 1 do presente artigo transfere para a instituição referida no parágrafo 2, a título de liquidação definitiva, uma quantia convencional igual a 10 vezes a importância anual da fracção de prestação que esta última instituição é obrigada a pagar, de acordo com as disposições do artigo 29.º, a título de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada pela primeira instituição. As autoridades competentes das Partes Contratantes interessadas poderão acordar em modalidades diferentes compensação dos encargos relativos a estes períodos.
- 4 -No entanto, no caso de a aplicação das disposições do parágrafo 1 do presente artigo ter por efeito ressalvar todas as instituições em causa da obrigação de concessão de prestações, estas serão concedidas de acordo com as disposições do artigo 29.º
- 5 -No caso de a aplicação conjunta das disposições do parágrafo 1 do artigo 31.º e do parágrafo 1 do presente artigo ter por efeito ressalvar todas as instituições em causa da obrigação de concessão de prestações, estas são concedidas de acordo com as disposições dos parágrafos 1 e 2 do artigo 31.º
- 6 -A aplicação das disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo entre duas ou várias Partes Contratantes está subordinada à conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais entre estas Partes e limitada aos casos em que os interessados estiverem sujeitos exclusivamente às legislações das ditas Partes.
ARTIGO 32.º
Vigente desde: 19/10/1982