- 1 -Se o interessado não reúne, num dado momento, as condições exigidas pelas legislações de todas as Partes Contratantes em causa, tendo em conta as disposições do artigo 28.º, mas preenche unicamente as condições de uma ou de várias delas, são aplicáveis as disposições seguintes:
- a)O montante das prestações devidas é calculado, de acordo com as disposições dos parágrafos 2 a 4 ou do parágrafo 5 do artigo 29.º, conforme o caso, por cada uma das instituições competentes que aplicam uma legislação cujas condições estão preenchidas;
- b)No entanto:
- i)Se o interessado preenche as condições de duas legislações, pelo menos, sem que seja necessário recorrer aos períodos de seguro ou de residência, cumpridos ao abrigo das legislações cujas condições não estão preenchidas, estes períodos não são tomados em conta para aplicação das disposições dos parágrafos 2 a 4 do artigo 29.º;
- ii)Se o interessado preenche as condições de uma única legislação, sem que seja necessário recorrer às disposições do artigo 28.º, o montante da prestação devida é calculado de acordo com as disposições da única legislação cujas condições estão preenchidas e tendo em conta apenas períodos cumpridos ao abrigo desta legislação.
- 2 -As prestações concedidas no caso referido no parágrafo precedente, ao abrigo de uma ou de várias das legislações em causa, são recalculadas ex-officio, de acordo com as disposições dos parágrafos 2 a 4 ou 5 do artigo 29.º, conforme o caso, à medida que venham a ser preenchidas as condições exigidas por uma ou várias das outras legislações em causa, tendo em conta, se for caso disso, as disposições do artigo 28.º
- 3 -As prestações concedidas ao abrigo das legislações de duas ou várias Partes Contratantes são recalculadas de acordo com as disposições do parágrafo 1 do presente artigo, a pedido dos interessados, quando as condições exigidas por uma ou várias destas legislações deixam de ser preenchidas.
ARTIGO 33.º
Vigente desde: 19/10/1982