- 1 -Se o montante das prestações a que o interessado pode pretender ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante, sem aplicação das disposições dos artigos 28.º a 33.º, é superior ao montante total das prestações devidas ao abrigo destas disposições, a instituição competente desta Parte deve pagar-lhes um complemento igual à diferença entre estes dois montantes. O encargo deste complemento é assumido integralmente pela dita instituição.
- 2 -No caso de a aplicação das disposições do parágrafo precedente ter por efeito atribuir ao interessado complementos em nome das instituições de duas ou várias Partes Contratantes, o mesmo beneficia exclusivamente do complemento mais elevado. O encargo deste complemento é dividido entre as instituições competentes das ditas Partes Contratantes, de acordo com a proporção correspondente à relação que existe entre o montante do complemento de que cada uma delas seria devedora se fosse a única em causa e o montante total dos complementos que todas estas instituições deveriam pagar.
- 3 -O complemento referido nos parágrafos precedentes do presente artigo é considerado como um elemento das prestações pagas pela instituição devedora. O seu montante é determinado a título definitivo, salvo no caso em que se devam aplicar as disposições do parágrafo 2 ou 3 do artigo 33.º
ARTIGO 34.º
Vigente desde: 19/10/1982