- 1 -No caso de agravamento de uma invalidez pela qual uma pessoa beneficia de prestações ao abrigo da legislação de uma única Parte Contratante, são aplicáveis as disposições seguintes:
- a)Se o interessado, desde que beneficia das pensões, não esteve sujeito à legislação de uma outra Parte Contratante, a instituição competente da primeira Parte tem obrigação de conceder as prestações, tendo em conta o agravamento, de acordo com as disposições da legislação que aplica;
- b)Se o interessado, desde que beneficia das prestações, esteve sujeito à legislação de uma ou várias outras Partes Contratantes, as prestações são-lhe concedidas, tendo em conta o agravamento, de acordo com as disposições dos artigos 28.º a 34.º;
- c)No caso referido na alínea precedente, a data em que o agravamento foi constatado é considerado como a data da ocorrência;
- d)Se, no caso referido na alínea b) do presente parágrafo, o interessado não tem direito a prestações por parte da instituição de uma outra Parte Contratante, a instituição competente da primeira Parte tem a obrigação de conceder as prestações, tendo em conta o agravamento, de acordo com as disposições da legislação que aplica.
- 2 -No caso de agravamento de uma invalidez pela qual uma pessoa beneficia de prestações em virtude das legislações de duas ou várias Partes Contratantes, as prestações são-lhe concedidas, tendo em conta o agravamento, de acordo com as disposições dos artigos 28.º a 34.º As disposições da alínea c) do parágrafo precedente são aplicáveis por analogia.
ARTIGO 35.º
Vigente desde: 19/10/1982