- 1 -Se, após suspensão das prestações, o seu pagamento deve recomeçar, o mesmo é assegurado pela instituição ou pelas instituições que eram devedoras das prestações, no momento da suspensão, sem prejuízo das disposições do artigo 37.º
- 2 -Se, após supressão das prestações, o estado do interessado chega a justificar a concessão de novas prestações, estas são concedidas, de acordo com as disposições dos artigos 28.º a 34.º
ARTIGO 36.º
Vigente desde: 19/10/1982