- 1 -Sob reserva das disposições do artigo 6.º, a presente Convenção substitui-se, no que se refere às pessoas a quem se aplica, a qualquer convenção de segurança social vinculando:
- a)Quer apenas 2 ou várias Partes Contratantes;
- b)Quer, pelo menos, 2 Partes Contratantes e um ou vários outros Estados, desde que se trate de casos em cuja resolução nenhuma instituição de um destes Estados é chamada a intervir.
- 2 -No entanto, quando a plicação de certas disposições da presente Convenção está subordinada à conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais, as disposições correspondentes das convenções de segurança social referidas nas alíneas a) e b) do parágrafo precedente mantêm-se aplicáveis até a entrada em vigor destes acordos.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 19/10/1982