- 1 -Se a legislação aplicada pela instituição do lugar de estada ou de residência comporta vários regimes de reparação, as disposições aplicáveis à concessão das prestações em espécie, nos casos referidos no parágrafo 1 do artigo 38.º e no parágrafo 1 do artigo 40.º, são as do regime geral ou, na falta deste, do regime de que dependem os trabalhadores da indústria.
- 2 -Se a legislação de uma Parte Contratante fixa um período máximo para concessão das prestações, a instituição que aplica esta legislação pode ter em conta, se for caso disso, o período durante o qual já foram concedidas prestações pela instituição de uma outra Parte Contratante em relação ao mesmo caso de acidente de trabalho ou de doença profissional.
ARTIGO 44.º
Vigente desde: 19/10/1982