Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o cálculo das prestações pecuniárias se baseia num salário médio, a instituição competente desta Parte determina este salário médio exclusivamente em função dos salários registados durante os períodos cumpridos ao abrigo da dita legislação.
Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o cálculo das prestações pecuniárias se baseia num salário convencional, a instituição competente desta Parte tem exclusivamente em conta o salário convencional, ou se for caso disso a média dos salários convencionais correspondente aos períodos cumpridos ao abrigo da dita legislação.
Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o montante das prestações pecuniárias varia com o número dos membros da família, a instituição desta Parte tem em conta igualmente os membros da família que residem no território de uma outra Parte Contratante, como se residissem no território da primeira Parte.