- 1 -Quando a vítima de uma doença profissional exerceu uma actividade susceptível de provocar esta doença ao abrigo da legislação de duas ou várias Partes Contratantes, as prestações a que esta vítima ou os seus sobreviventes podem pretender são concedidas exclusivamente ao abrigo da legislação da última das ditas Partes cujas condições estejam satisfeitas, tendo em conta, se for caso disso, as disposições dos parágrafos 2, 3 e 4 do presente artigo.
- 2 -Se a legislação de uma Parte Contratante subordina o benefício das prestações de doença profissional à condição de a doença considerada ter sido diagnosticada medicamente pela primeira vez no seu território, esta condição é considerada preenchida quando esta doença foi diagnosticada pela primeira vez no território de uma outra Parte Contratante.
- 3 -Se a legislação de uma Parte Contratante subordina explicitamente ou implicitamente o benefício das prestações de doença profissional à condição de a doença considerada ter sido diagnosticada num prazo determinado depois da cessação da última actividade susceptível de provocar uma tal doença, a instituição competente desta Parte, ao determinar o momento em que foi exercida esta última actividade, terá em conta, na medida necessária, as actividades da mesma natureza exercidas ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante, como se tivessem sido exercidas ao abrigo da legislação da Primeira Parte.
- 4 -Se a legislação de uma Parte Contratante subordina explicitamente ou implicitamente o benefício das prestações de doença profissional à condição de uma actividade susceptível de provocar a doença considerada ter sido exercida durante um certo período, a instituição competente desta Parte terá em conta, na medida necessária, para fins de totalização, os períodos durante os quais tal actividade foi exercida ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante.
- 5 -A aplicação das disposições dos parágrafos 3 e 4 do presente artigo entre duas ou várias Partes Contratantes é subordinada à conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais entre estas Partes. Estes acordos determinarão, nomeadamente, as doenças profissionais a que as ditas disposições serão aplicáveis e as modalidades de repartição do encargo das prestações entre as Partes Contratantes em causa.
ARTIGO 46.º
Vigente desde: 19/10/1982