Quando a vítima de uma doença profissional beneficiou ou beneficia de uma reparação a cargo da instituição de uma outra Parte Contratante e faz valer, em caso de agravamento, direitos a prestações junto da instituição de uma outra Parte Contratante, são aplicáveis as seguintes disposições:
- a)Se a vítima não exerceu ao abrigo da legislação da segunda Parte uma actividade susceptível de provocar ou agravar a doença considerada, a instituição competente da primeira Parte tem a obrigação de assumir o encargo das prestações, tendo em conta o agravamento, de acordo com as disposições da legislação que aplica;
- b)Se a vítima exerceu tal actividade ao abrigo da legislação da segunda Parte, a instituição competente da primeira Parte tem a obrigação de assumir o encargo das prestações, não tendo em conta o agravamento, de acordo com as disposições da legislação que aplica; a instituição competente da segunda Parte concede ao interessado um suplemento, cujo montante é igual à diferença entre o montante das prestações devidas após agravamento e o montante das prestações que teriam sido devidas antes do agravamento, de acordo com as disposições da legislação que aplica, se a doença considerada tivesse ocorrido ao abrigo da legislação desta Parte.