- 1 -A instituição competente tem a obrigação de reembolsar o montante das prestações em espécie concedidas por sua conta ao abrigo do parágrafo 1 do artigo 38.º e do parágrafo 1 do artigo 40.º
- 2 -Os reembolsos referidos no parágrafo precedente serão determinados e efectuados de acordo com as modalidades a estabelecer entre as autoridades competentes das Partes Contratantes.
- 3 -Duas ou várias Partes Contratantes podem acordar em renunciar a qualquer reembolso entre as instituições que dependem da sua competência.
ARTIGO 48.º
Vigente desde: 19/10/1982