- 1 -Se a legislação de uma Parte Contratante subordina a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito aos subsídios por morte ao cumprimento de períodos de seguro, a instituição que aplica esta legislação terá em conta para este efeito, na medida necessária, para fins de totalização, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante, assim como, se for caso disso, os períodos de residência cumpridos depois da idade de 16 anos, ao abrigo da legislação de carácter não contributivo de qualquer outra Parte Contratante, como se se tratasse de períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da primeira Parte.
- 2 -Se a legislação de uma Parte Contratante subordina a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito aos subsídios por morte ao cumprimento de períodos de residência, a instituição que aplica esta legislação tem em conta para este efeito, na medida necessária, para fins de totalização, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante, assim como, se for caso disso, os períodos de residência cumpridos depois da idade de 16 anos, ao abrigo da legislação de carácter não contributivo de qualquer outra Parte Contratante, como se se tratasse de períodos de residência cumpridos ao abrigo da legislação da primeira Parte.
ARTIGO 49.º
Vigente desde: 19/10/1982