- 1 -Quando uma pessoa faleceu no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, a morte é considerada como ocorrida no território do Estado competente.
- 2 -A instituição competente tem a obrigação de conceder os subsídios por morte devidos ao abrigo da legislação que aplica, mesmo que o beneficiário resida no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente.
- 3 -As disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo são igualmente aplicáveis no caso de a morte resultar de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional.
ARTIGO 50.º
Vigente desde: 19/10/1982