- 1 -As disposições da presente Convenção não prejudicam as obrigações que decorram de qualquer convenção adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho.
- 2 -A presente Convenção não prejudica as disposições relativas à segurança social do Tratado de 25 de Março de 1957 que institui a Comunidade Económica Europeia ou dos acordos de associação previstos por este Tratado, nem as medidas para aplicação destas disposições.
- 3 -Não obstante as disposições do parágrafo 1 do artigo 5.º, duas ou mais Partes Contratantes podem, por comum acordo, manter em vigor, no que lhes diz respeito, as disposições de convenções de segurança social a que estejam vinculadas, mencionando-as no anexo III ou, se se trata de disposições relativas às modalidades de aplicação destas convenções, em anexo ao acordo complementar para aplicação da presente Convenção.
- 4 -No entanto, a presente Convenção é aplicável em todos os casos para cuja resolução é chamada a intervir a instituição de uma Parte Contratante que não esteja sujeita às disposições do parágrafo 2 ou do parágrafo 3 do presente artigo, assim como também quando se trata de pessoas que podem beneficiar da Convenção e às quais estas disposições não são exclusivamente aplicáveis.
- 5 -Duas ou várias Partes Contratantes vinculadas pelas disposições mencionadas no anexo III poderão, por comum acordo, e naquilo que lhes diz respeito, introduzir neste anexo as emendas apropriadas, notificando-as de acordo com as disposições do parágrafo 1 do artigo 81.º
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 19/10/1982