- 1 -Se a legislação de uma Parte Contratante subordina a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações ao cumprimento de períodos de seguro, a instituição que aplica esta legislação tem em conta para este efeito, na medida necessária, para fins de totalização, os períodos de seguro, de emprego ou de actividade profissional cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante como se se tratasse de períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da primeira Parte, sob condição, no entanto, de, se se trata de períodos de emprego ou de actividade profissional, que estes tivessem sido considerados como períodos de seguro se fossem cumpridos ao abrigo desta última legislação.
- 2 -Se a legislação de uma Parte Contratante subordina a concessão das prestações ao cumprimento de períodos de emprego, de actividade profissional ou de residência, a instituição que aplica esta legislação tem em conta para este efeito, na medida necessária, para fins de totalização, os períodos de seguro, de emprego ou de actividade profissional cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante como se se tratasse de períodos de emprego, de actividade profissional ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação da primeira Parte.
- 3 -Se a legislação de uma Parte Contratante subordina a concessão de certas prestações à condição de os períodos de seguro serem cumpridos numa profissão sujeita a um regime especial, os períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outras Partes Contratantes só são tomados em conta para a concessão destes subsídios se forem cumpridos ao abrigo de um regime correspondente ou, na falta deste, na mesma profissão. Se, tendo em conta os períodos assim cumpridos, o interessado não preenche as condições exigidas para beneficiar das referidas prestações, estes períodos são tomados em conta para a concessão das prestações do regime geral.
- 4 -A aplicação das disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo está subordinada à condição de o interessado ter estado sujeito em último lugar à legislação da Parte Contratante ao abrigo da qual as prestações são pedidas, salvo nos casos referidos nas alíneas a), ii), e b), ii), do parágrafo 1 do artigo 53.º
ARTIGO 51.º
Vigente desde: 19/10/1982