Os desempregados que preenchem as condições exigidas pela legislação de uma Parte Contratante para terem direito às prestações, em relação ao cumprimento dos períodos de seguro de emprego, de actividade profissional ou de residência, tendo em conta, se for caso disso, as disposições do artigo 51.º, e que transferem a sua residência para o território de outra Parte Contratante são considerados como preenchendo igualmente as condições exigidas pela legislação da segunda Parte para terem direito às prestações, na condição de apresentarem um pedido à instituição do lugar da sua nova residência, no prazo de 30 dias a seguir à transferência de residência. As prestações são concedidas pela instituição do lugar de residência, de acordo com as disposições da legislação que esta instituição aplica, a cargo da instituição competente da primeira Parte.