- 1 -Sem prejuízo das diposições do artigo 52.º, um desempregado que, no decorer do seu último emprego, residia no território de uma Parte Contratante beneficia das prestações de acordo com as disposições seguintes:
a):
- i)Um trabalhador fronteiriço, em desemprego parcial ou acidental na empresa que o emprega, beneficia das prestações, de acordo com as disposições da legislação do Estado competente, como se residisse no território deste Estado, tendo em conta, se for caso disso, as disposições do artigo 51.º; estas prestações são pagas pela instituição competente;
- ii)Um trabalhador fronteiriço, em desemprego completo, beneficia das prestações, de acordo com as disposições da legislação da Parte Contratante em cujo território reside, como se tivesse estado sujeito a esta legislação no decurso do seu último emprego, tendo em conta, se for caso disso, as disposições do artigo 51.º; estas prestações são pagas pela instituição do lugar de residência;
b):
- i)Um trabalhador que não seja fronteiriço, em desemprego parcial, acidental ou completo, que se mantém à disposição da entidade patronal ou dos serviços de emprego no território do Estado competente, beneficia das prestações, de acordo com as disposições da legislação do Estado competente, como se residisse no território deste Estado, tendo em conta, se for caso disso, as disposições do artigo 51.º; estas prestações são pagas pela instituição competente;
- ii)Um trabalhador que não seja fronteiriço, em desemprego completo, que se põe à disposição dos serviços de emprego no território da Parte Contratante onde resida ou que regressa a este território, beneficia das prestações, de acordo com as disposições da legislação desta Parte, como se tivesse estado sujeito a esta legislação no decurso do seu último emprego, tendo em conta, se for caso disso, as disposições do artigo 51.º; estas prestações são pagas pela instituição do lugar de residência;
- iii)Contudo, se o trabalhador referido na alínea b), ii), do presente parágrafo foi admitido ao benefício das prestações pela instituição competente da Parte Contratante a cuja legislação esteve sujeito em último lugar, beneficia das prestações, de acordo com as disposições do artigo 52.º, como se tivesse transferido a sua residência para o território da Parte Contratante referida na alínea b), ii), do presente parágrafo.
- i)Um trabalhador fronteiriço, em desemprego parcial ou acidental na empresa que o emprega, beneficia das prestações, de acordo com as disposições da legislação do Estado competente, como se residisse no território deste Estado, tendo em conta, se for caso disso, as disposições do artigo 51.º; estas prestações são pagas pela instituição competente;
- 2 -Enquanto um desempregado tiver direito a prestações ao abrigo das alíneas a), i), ou b), i), do parágrafo precedente, não pode pretender a prestações ao abrigo da legislação da Parte Contratante em cujo território reside.
ARTIGO 53.º
Vigente desde: 19/10/1982