- 1 -Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o cálculo das prestações é baseado no montante do salário anterior, a instituição que aplica esta legislação tem exclusivamente em conta o salário recebido pelo interessado pela última actividade exercida no território da dita Parte ou, se o interessado não exerceu a sua última actividade durante 4 semanas, pelo menos, neste território, do salário habitual correspondente, no lugar onde o desempregado reside, a uma actividade equivalente ou análoga à que exerceu em último lugar no território de uma outra Parte Contratante.
- 2 -Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o montante das prestações varia com o número dos membros da família, a instituição que aplica esta legislação tem igualmente em conta os membros da família que residem no território de uma outra Parte Contratante, como se residissem no território da primeira Parte.
- 3 -Se a legislação aplicada pela instituição do lugar de residência prevê que a duração de concessão das prestações depende da duração dos períodos cumpridos, a duração de concessão das prestações é determinada tendo em conta, se for caso disso, as disposições do parágrafo 1 ou do parágrafo 2 do artigo 51.º
ARTIGO 55.º
Vigente desde: 19/10/1982