- 1 -A aplicação das disposições dos artigos 52.º a 54.º entre duas ou várias Partes Contratantes está subordinada à conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais entre estas Partes, que poderão, além disso, prever modalidades particulares apropriadas.
- 2 -Os acordos referidos no parágrafo precedente determinarão, nomeadamente:
- a)As categorias de pessoas a que serão aplicáveis as disposições dos artigos 52.º a 54.º;
- b)O período durante o qual o pagamento das prestações poderá ser efectuado pela instituição de uma Parte Contratante a cargo da instituição de uma outra Parte Contratante;
- c)As modalidades de reembolso das prestações pagas pela instituição de uma Parte Contratante a cargo da instituição de uma outra Parte Contratante.
- 3 -Duas ou várias Partes Contratantes podem acordar em renunciar a qualquer reembolso entre as instituições dependentes da sua competência.
ARTIGO 56.º
Vigente desde: 19/10/1982