- 1 -A aplicação das disposições das secções 1 ou 2 do presente capítulo entre duas ou várias Partes Contratantes está subordinada à conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais entre estas Partes, que, além disso, poderão prever modalidades particulares e apropriadas.
- 2 -Os acordos referidos no parágrafo precedente determinarão, nomeadamente:
- a)As categorias de pessoas a que as disposições dos artigos 59.º a 62.º serão aplicáveis;
- b)As regras destinadas a evitar a acumulação de prestações da mesma natureza;
- c)A manutenção dos direitos adquiridos, se for caso disso, ao abrigo de convenções de segurança social.
ARTIGO 58.º
Vigente desde: 19/10/1982