- 1 -Para a aplicação do presente artigo e do artigo 60.º o termo «filhos» designa, nos limites fixados pela legislação da Parte Contratante em causa:
- a)Os filhos legítimos, perfilhados, naturais perfilhados, adoptivos e os netos órfãos do beneficiário;
- b)Os filhos legítimos, perfilhados, naturais perfilhados, adoptivos e os netos órfãos do cônjuge do beneficiário, na condição de viverem no lar deste e residirem no território de uma Parte Contratante.
- 2 -As pessoas sujeitas à legislação de uma Parte Contratante que têm filhos que residem ou são criados no território de uma outra Parte Contratante têm direito, em relação a estes filhos, aos abonos de família previstos pela legislação da primeira Parte, como se estes filhos residissem ou fossem criados no território desta Parte.
- 3 -No entanto, no caso referido no parágrafo precedente, o montante dos abonos de família pode ser limitado à concorrência do montante dos abonos de família previstos pela legislação da Parte Contratante em cujo território os filhos residem ou são criados.
- 4 -No caso de aplicação das disposições do parágrafo precedente, a comparação dos montantes de abonos de família, segundo as duas legislações em causa, é efectuada tendo em conta o número total de filhos dependentes do mesmo beneficiário. Se a legislação da Parte Contratante em cujo território os filhos residem ou são criados prevê montantes diferentes de abonos de família para diversas categorias de beneficiários, são tidos em conta os montantes que seriam devidos se o beneficiário estivesse sujeito a esta legislação.
- 5 -As disposições dos parágrafos 3 e 4 do presente artigo não são aplicáveis a um trabalhador assalariado referido na alínea a) do parágrafo 1 do artigo 15.º em relação aos filhos que o acompanham ao território da Parte Contratante para onde foi destacado.
- 6 -Os abonos de família são pagos de acordo com as disposições da legislação da Parte Contratante à qual o beneficiário está sujeito, mesmo se a pessoa física ou moral a quem estes abonos devem ser pagos reside ou se encontra no território de uma outra Parte Contratante.
ARTIGO 59.º
Vigente desde: 19/10/1982