- 1 -Os desempregados que beneficiam de prestações de desemprego a cargo da instituição de uma Parte Contratante com filhos que residem ou são criados no território de outra Parte Contratante têm direito, em relação a estes filhos, aos abonos de família previstos para esta eventualidade pela legislação da primeira Parte, como se estes filhos residissem ou fossem criados no território desta Parte.
- 2 -No caso referido no parágrafo precedente, as disposições dos parágrafos 1, 3, 4 e 6 do artigo 59.º são aplicáveis por analogia.
ARTIGO 60.º
Vigente desde: 19/10/1982