- 1 -Duas ou várias Partes Contratantes podem concluir entre elas, tanto quanto necessário, convenções de segurança social fundamentadas nos princípios da presente Convenção.
- 2 -Cada Parte Contratante notificará, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do artigo 81.º, qualquer convenção que vier a concluir nos termos do parágrafo precedente, assim como qualquer modificação ou denúncia ulterior de uma tal convenção. Esta notificação será feita num prazo de 3 meses a partir da data da entrada em vigor da dita convenção ou da sua modificação ou do efeito da sua denúncia.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 19/10/1982