- 1 -As pessoas sujeitas à legislação de uma Parte Contratante têm direito, em relação aos membros das suas famílias que residem no território de outra Parte Contratante, às prestações previstas pela legislação desta última Parte, como se as ditas pessoas estivessem sujeitas à sua legislação. Estas prestações são pagas aos membros da família pela instituição do lugar da sua residência de acordo com as disposições da legislação que esta instituição aplica a cargo da instituição competente.
- 2 -Não obstante as disposições do parágrafo precedente, um trabalhador assalariado referido na alínea a) do parágrafo 1 do artigo 15.º tem direito, em relação aos membros da sua família que o acompanham ao território da Parte Contratante onde está destacado, às prestações previstas pela legislação da Parte Contratante à qual continua sujeito. Estas prestações são pagas pela instituição competente desta última Parte. No entanto, após acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de residência, as prestações podem igualmente ser pagas por intermédio desta última instituição por conta da instituição competente.
ARTIGO 61.º
Vigente desde: 19/10/1982