Os desempregados que beneficiam de prestações de desemprego a cargo da instituição de uma Parte Contratante têm direito, em relação aos membros da sua família que residem no território de outra Parte Contratante, às prestações familiares previstas pela legislação desta última Parte, na condição de a legislação da primeira Parte conceder prestações familiares em caso de desemprego. As prestações familiares são pagas aos membros da família pela instituição do lugar da sua residência de acordo com as disposições da legislação que esta instituição aplica a cargo da instituição competente da primeira Parte.