- 1 -No caso de aplicação das disposições da presente secção entre duas ou várias Partes Contratantes, os acordos bilaterais ou multilaterais referidos no parágrafo 1 do artigo 58.º determinarão as modalidades de reembolso das prestações pagas pela instituição de uma Parte Contratante a cargo da instituição de outra Parte Contratante.
- 2 -Duas ou várias Partes Contratantes podem concordar em renunciar a qualquer reembolso entre as instituições que relevem da sua competência.
ARTIGO 63.º
Vigente desde: 19/10/1982