- 1 -As autoridades competentes das Partes Contratantes dão a conhecer mutuamente:
- a)Qualquer informação relativa às medidas tomadas para aplicação da presente Convenção;
- b)Qualquer informação relativa às modificações da sua legislação susceptível de perturbar a aplicação da presente Convenção.
- 2 -Para a aplicação da presente Convenção, as autoridades e instituições das Partes Contratantes prestam os seus bons ofícios como se se tratasse da aplicação da sua própria legislação. A entreajuda administrativa destas autoridades e instituições é, em princípio, gratuita. No entanto, as autoridades competentes das Partes Contratantes podem acordar quanto ao reembolso de certas despesas.
- 3 -Para a aplicação da presente Convenção, as autoridades e instituições das Partes Contratantes podem comunicar directamente entre si, assim como com os interessados ou seus mandatários.
- 4 -As autoridades, instituições e jurisdições de uma Parte Contratante não podem rejeitar os requerimentos ou outros documentos que lhes são dirigidos pelo facto de serem redigidos numa língua oficial de outra Parte Contratante.
ARTIGO 64.º
Vigente desde: 19/10/1982