- 1 -O benefício das isenções ou reduções de taxas, de selos, de custas ou de direitos de registo, previstas pela legislação de uma Parte Contratante para os papéis ou documentos a apresentar em aplicação da legislação desta Parte, é extensivo aos papéis ou documentos análogos a apresentar em aplicação da legislação de outra Parte Contratante ou da presente Convenção.
- 2 -Quaisquer actos, documentos ou papéis de natureza oficial a apresentar para fins de aplicação da presente Convenção são dispensados de legalização e de qualquer outra formalidade similar.
ARTIGO 65.º
Vigente desde: 19/10/1982