- 1 -Se o requerente reside no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, pode legitimamente apresentar o seu pedido à instituição do lugar de residência, que avisa a instituição ou as instituições competentes mencionadas no pedido.
- 2 -Os pedidos, declarações ou recursos que deveriam ter sido apresentados, de acordo com a legislação de uma Parte Contratante, num prazo determinado, junto de uma autoridade, instituição ou jurisdição desta Parte, podem ser recebidos se forem apresentados no mesmo prazo junto de uma autoridade, instituição ou jurisdição de outra Parte Contratante. Neste caso, a autoridade, instituição ou jurisdição, assim avisada, transmite imediatamente estes pedidos, declarações ou recursos à autoridade, instituição ou jurisdição competente da primeira Parte, quer directamente, quer por intermédio das autoridades competentes das Partes Contratantes em causa. A data em que estes pedidos, declarações ou recursos foram apresentados junto de uma autoridade, instituição ou jurisdição da segunda Parte é considerada como a data de apresentação a ter em conta pela autoridade, instituição ou jurisdição competente.
ARTIGO 66.º
Vigente desde: 19/10/1982