- 1 -Os exames médicos previstos pela legislação de uma Parte Contratante, a pedido da instituição que aplica esta legislação, podem ser efectuados no território de outra Parte Contratante pela instituição do lugar de estada ou da residência. Neste caso, são tidos como tendo sido executados no território da primeira Parte.
- 2 -A aplicação das disposições do parágrafo precedente, entre duas ou várias Partes Contratantes, está subordinada à conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais entre estas Partes.
ARTIGO 67.º
Vigente desde: 19/10/1982