- 1 -Quando, ao abrigo da presente Convenção, a instituição de uma Parte Contratante é devedora de prestações pecuniárias em relação a um beneficiário que se encontra no território de outra Parte Contratante, a dívida é expressa na moeda da primeira Parte. A dita instituição desonera-se validamente desta dívida na moeda da segunda Parte.
- 2 -Quando, em virtude da presente Convenção, a instituição de uma Parte Contratante é devedora de quantias destinadas ao reembolso de prestações pagas pela instituição de outra Parte Contratante, a dívida é expressa na moeda da segunda Parte. A primeira instituição desonera-se validamente dela, na dita moeda, a menos que as Partes Contratantes em causa tenham acordado noutras modalidades.
- 3 -As transferências de quantias que resultem da aplicação da presente Convenção são efectuadas em conformidade com os acordos em vigor nesta matéria, na altura da transferência, entre as Partes Contratantes em causa. À falta deles, as medidas necessárias para efectuar estas transferências são fixadas por comum acordo entre as ditas Partes.
ARTIGO 68.º
Vigente desde: 19/10/1982