- 1 -Para a fixação do montante das quotizações devidas à instituição de uma Parte Contratante são tidos em conta, se for caso disso, os rendimentos obtidos no território de qualquer outra Parte Contratante.
- 2 -A cobrança das quotizações devidas à instituição de uma Parte Contratante pode ser feita no território de outra Parte Contratante, de acordo com o procedimento administrativo e com as garantias e privilégios aplicáveis à cobrança das quotizações devidas a uma instituição correspondente desta última Parte.
- 3 -A aplicação das disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo entre duas ou várias Partes Contratantes está subordinada à conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais entre estas Partes. Estes acordos poderão abranger igualmente o procedimento judiciário de cobrança.
ARTIGO 69.º
Vigente desde: 19/10/1982