- 1 -Se uma pessoa beneficia de prestações ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante por um dano causado ou ocorrido no território de outra Parte Contratante, os direitos da instituição devedora das prestações em relação ao terceiro, obrigado à reparação do dano, são regulamentados da seguinte maneira:
- a)Quando a instituição devedora está subrogada, em virtude da legislação que lhe é aplicável, nos direitos que o beneficiário detém relativamente a um terceiro, qualquer Parte Contratante reconhece tal sub-rogação;
- b)Quando a instituição devedora tem um direito directo relativamente a um terceiro, qualquer Parte Contratante reconhece este direito.
- 2 -A aplicação das disposições do parágrafo precedente entre duas ou várias Partes Contratantes está subordinada à conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais entre estas Partes.
- 3 -As regras aplicáveis à responsabilidade da entidade patronal ou dos seus mandatários, no caso de acidente de trabalho ou de trajecto ocorrido no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, serão determinados por via de acordos entre as Partes Contratantes interessadas.
ARTIGO 70.º
Vigente desde: 19/10/1982