- 1 -Salvo se existirem disposições contrárias na presente Convenção, as pessoas que residem no território de uma Parte Contratante e às quais é aplicável a Convenção estão sujeitas às obrigações e podem beneficiar da legislação de qualquer Parte Contratante nas mesmas condições que os cidadãos desta última Parte.
- 2 -No entanto, o benefício das prestações de carácter não contributivo cujo montante é independente da duração dos períodos de residência cumpridos pode ser subordinado à condição de o interessado ter residido no território da Parte Contratante em causa ou, se se trata de prestações de sobreviventes, de o defunto ter residido durante um período que não pode, conforme o caso, ser fixado:
- a)Em mais de 6 meses, imediatamente antes do pedido de prestações, no que respeita às prestações de maternidade e de desemprego;
- b)Em mais de 5 anos consecutivos, imediatamente antes do pedido de prestações, no que respeita às prestações de invalidez, ou imediatamente antes do falecimento, relativamente às prestações de sobreviventes;
- c)Em mais de 10 anos, entre os 16 anos e a idade de admissão à pensão de velhice, dos quais podem ser exigidos 5 anos consecutivos, imediatamente antes do pedido de prestações, relativamente às prestações de velhice.
- 3 -Se uma pessoa não preenche as condições previstas na alínea b) ou na alínea c) do parágrafo precedente, mas se esteve sujeita - ou, tratando-se de prestações de sobreviventes, se o defunto esteve sujeito - à legislação da Parte Contratante em causa durante, pelo menos, 1 ano, esta pessoa ou os sobreviventes do defunto beneficiam, no entanto, sem prejuízo das disposições do artigo 27.º, de prestações calculadas na base da pensão completa e até à concorrência do montante desta:
- a)Em caso de invalidez ou morte, na proporção do número de anos de residência cumpridos pelo segurado ou pelo defunto ao abrigo desta legislação, entre a data em que atingiu os 16 anos de idade e a data em que lhe sobreveio a incapacidade seguida de invalidez ou de morte, conforme o caso, em relação com os dois terços do número de anos decorridos entre estas 2 datas, sem que sejam tomados em conta anos posteriores à idade de admissão à pensão de velhice;
- b)Em caso de velhice, na proporção do número de anos de residência cumpridos pelo interessado ao abrigo dessa legislação, entre a data em que fez 16 anos e a data em que atingiu a idade de admissão à pensão de velhice em relação a 30 anos.
- 4 -O anexo IV menciona, para cada Parte Contratante interessada, as prestações previstas pela sua legislação, às quais são aplicáveis as disposições do parágrafo 2 ou do parágrafo 3 do presente artigo.
- 5 -Cada Parte Contratante interessada notificará, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do artigo 81.º, qualquer emenda a introduzir ao anexo IV. Se esta emenda resultar da adopção de uma nova legislação, a notificação será efectuada no prazo de 3 meses a partir da data da publicação ou, se esta legislação é publicada antes da data de ratificação da presente Convenção, na data desta ratificação.
- 6 -As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não prejudicam as disposições da legislação de nenhuma Parte Contratante quanto à participação dos interessados na administração ou nas jurisdições da segurança social.
- 7 -Podem-se prever modalidades especiais no que respeita a admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado de pessoas que não residem no território da Parte Contratante em questão, ou no que respeita ao benefício de prestações concedidas a título de regimes transitórios, na medida em que estas modalidades estejam mencionadas no anexo VII.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 19/10/1982